Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece as
diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei
estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das
políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais.
Art. 2o
A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua
formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as
políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor
familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não
detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize
predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha
renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas
ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo
Poder Executivo;
(Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
§ 1o
O disposto no inciso I do
caput
deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas
coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não
ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
I -
silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
II -
aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de
até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,
quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III -
extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos
II, III e IV do caput
deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os
garimpeiros e faiscadores;
IV -
pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I,
II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade
pesqueira artesanalmente.
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos II, III e IV do caput do art. 3º;
(Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos
e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV
do caput do art. 3º.
(Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
§ 3o O Conselho Monetário
Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de
enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos
agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus
diferentes segmentos.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 4o Podem ser criadas
linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a
percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou
associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda
desses agricultores, conforme disposto pelo CMN.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 4o
A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais
observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I -
descentralização;
II -
sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III -
eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração
e etnia;
IV -
participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da
política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.
Art. 5o
Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das
ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:
I - crédito
e fundo de aval;
II -
infra-estrutura e serviços;
III -
assistência técnica e extensão rural;
IV -
pesquisa;
V -
comercialização;
VI - seguro;
VII -
habitação;
VIII -
legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX -
cooperativismo e associativismo;
X -
educação, capacitação e profissionalização;
XI -
negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII -
agroindustrialização.
Brasília, 24 de julho de
2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Guilherme Cassel
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